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Comitê Gestor do IBS e Receita Federal divulgam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS a partir de 2026.

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Em comunicado conjunto, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram orientações para as empresas em relação às obrigações principais e acessórias aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, data em que se inicia o período de testes da Reforma Tributária do Consumo.

 

A partir dessa data, conforme Notas Técnicas específicas de cada documento a serem disponibilizadas, os contribuintes estarão obrigados a:

 

a)   Emitir documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, etc.) com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação;

 

b)   Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos - DeRE;

 

c)   Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais;

 

Além disso, o comunicado prevê que, a partir de julho de 2026, as pessoas físicas contribuintes de IBS e CBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição servirá apenas para facilitar a apuração dos tributos, não transformando a pessoa física em jurídica.

 

Vale ressaltar que o contribuinte impossibilitado de emitir os documentos eletrônicos previstos na orientação conjunta, por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não estará descumprindo obrigação acessória.

 

Outro ponto fundamental divulgado foi que, considerando que 2026 é o ano de teste da CBS e do IBS, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estarão dispensadas do recolhimento da CBS e do IBS. Também estarão dispensados do recolhimento os contribuintes que não tenham obrigação acessória definida.

 

O Comunicado divulgado também esclarece que, as declarações específicas e os novos modelos de documentos fiscais terão seus leiautes e datas de vigências definidos em documento técnico ou ato conjunto da RFB e do CGIBS.

 

Por fim, o documento esclarece que, os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio do e-CAC, preenchendo formulário eletrônico que estará disponível no SISEN, conforme ato normativo a ser emitido.

 

Deverão ser preenchidos tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação usufruídos pelo requerente em cada programa de concessão de benefícios onerosos.

 

Para mais informações sobre a Reforma Tributária e os seus desdobramentos, entre em contato com nossa equipe de Direito Tributário e Aduaneiro.

 

Elaborado por: Felipe Robalinho e André Coimbra

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