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Aspectos tributários e aduaneiros do Acordo entre MERCOSUL e União Europeia, que entrou em vigor provisoriamente em 1º de maio

  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

A entrada em vigor do Acordo firmado entre o MERCOSUL e a União Europeia, em 1º de maio, inaugura um novo marco nas relações comerciais entre os blocos, com impactos relevantes no âmbito tributário e aduaneiro. Trata-se de instrumento voltado à progressiva liberalização do comércio de bens e serviços, com potencial de alterar significativamente a dinâmica das operações de importação e exportação das empresas brasileiras.


Do ponto de vista tributário-aduaneiro, o acordo se estrutura, essencialmente, na redução progressiva — e, em diversos casos, na eliminação — do Imposto de Importação incidente sobre bens originários dos países signatários, conforme cronogramas específicos por setor econômico. Essa liberalização tarifária não é uniforme, variando de acordo com o grau de sensibilidade de cada segmento produtivo, o que exige análise casuística por parte das empresas.


O Acordo prevê que o bloco sul-americano reduzirá, em até 15 anos, as tarifas incidentes sobre 91% dos bens importadas da Europa. Já a União Europeia eliminará tarifas sobre 95% dos bens vendidos pelo Mercosul em até 12 anos.


Nesse contexto, alguns setores tendem a ser impactados de forma mais imediata. No segmento industrial, por exemplo, a redução imediata das tarifas sobre máquinas e equipamentos europeus tende a intensificar a concorrência no mercado interno, ao mesmo tempo em que poderá se beneficiar da diminuição de custos na importação de bens de capital, favorecendo investimentos produtivos. Por outro lado, o setor agroindustrial apresenta uma dinâmica dual: enquanto determinados produtos brasileiros — como carnes e frutas — ganham acesso ampliado ao mercado europeu, a abertura para produtos europeus processados pode representar maior pressão competitiva no mercado doméstico.


Paralelamente, assumem especial relevância as regras de origem, que condicionam o acesso às preferências tarifárias ao efetivo enquadramento dos produtos como originários dos blocos. A correta comprovação da origem passa a ser elemento central para a fruição dos benefícios, demandando maior controle sobre cadeias produtivas, insumos utilizados e processos de certificação.


O acordo também contempla dispositivos de facilitação de comércio, com previsão de simplificação de procedimentos aduaneiros, maior transparência regulatória e estímulo à cooperação entre autoridades. Tais medidas têm potencial para reduzir custos operacionais e prazos logísticos, mas igualmente demandam adequação das empresas às novas exigências formais e operacionais.


Por fim, destaca-se que a efetiva internalização e regulamentação das disposições do acordo no ordenamento jurídico brasileiro será determinante para a sua plena aplicação, sendo recomendável o acompanhamento contínuo das normas infralegais que venham a disciplinar sua execução.


Diante desse cenário, é essencial que as empresas realizem diagnóstico prévio de suas operações de comércio exterior, com vistas à identificação de oportunidades e mitigação de riscos, especialmente no que se refere à correta aplicação das preferências tarifárias e ao atendimento das regras de origem.


Elaborado por: Felipe Robalinho


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