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Algumas palavras sobre o novo regulamento de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI): o que mudou?

  • há 4 dias
  • 6 min de leitura

No dia 1º de junho de 2026, a Câmara de Comércio Internacional – CCI (principal instituição arbitral do mundo) publicou seu mais novo regulamento voltado especificamente para a arbitragem, em substituição ao regramento anteriormente vigente desde 1º de janeiro de 2021, introduzindo atualizações específicas “para melhorar a eficiência, a clareza e a gestão de casos, preservando, ao mesmo tempo, a flexibilidade, a neutralidade e a integridade processual que sustentam a Arbitragem da ICC.”


A primeira mudança foi puramente de arquitetura, no sentido de que os artigos foram completamente renumerados e reorganizados. A título de exemplo, o que antes era o Artigo 6 (escopo de aplicação) passou a ser o Artigo 1 na atual versão, o que reflete uma intenção dos membros do Tribunal de dar ao regulamento uma estrutura mais lógica e didática, começando pelo âmbito de aplicação.


Nesse quesito especificamente, aliás, o novo Artigo 1(2) dispõe que as regras da versão de 2026 se aplicarão “a qualquer arbitragem que seja iniciada em ou após 1 de junho de 2026, a menos que as partes tenham concordado em submeter-se às Regras em vigor em data anterior.”


Outro exemplo real a ser citado de reorganização do procedimento reside no novo Artigo 4, que tratou de consolidar todas as regras sobre prazos existentes na versão de 2021 e que estavam dispersas nos Artigos 3 e 39 (sem qualquer alteração de sua substância).


Uma segunda mudança ocorrida, mas essa já esperada, refere-se à consolidação da transição das comunicações escritas para o ambiente digital, modernizando definitivamente o procedimento como um todo, o que se fez através de regras inéditas, a exemplo do novo Artigo 38(1), o qual passou a autorizar expressamente que o tribunal arbitral assine a sentença de forma eletrônica, facilitando a emissão de decisões em tribunais cujos membros estão em diferentes países.


Outra norma que positivou a praxe pode ser encontrada no Artigo 3(1) – que não encontra correspondência na versão anterior – que prescreve que as comunicações com o Secretariado passam a ser feitas, como padrão, por e-mail ou outro meio eletrônico que gere registro do envio, ficando o envio de cópias físicas limitado apenas a casos específicos em que a parte solicitar transmissão com aviso de recebimento, registro postal ou quando a transmissão eletrônica não for viável.


No que pertine ao Secretário do Tribunal, a propósito, o novo regulamento criou oficialmente tal cargo pela primeira vez através do Artigo 44, dada a ausência de sua previsão na versão de 2021 (onde o tema aparecia apenas nas notas de orientação), devendo o candidato a secretariar o Tribunal cumprir os mesmos requisitos de independência, imparcialidade e confidencialidade que os árbitros e ser nomeado apenas após a concordância das partes, não podendo, ainda, receber qualquer delegação de competência decisória.


Por falar em decisão, a versão de 2026 do regulamento também dilatou para 45 dias o prazo (que antes era de 30 dias) para o tribunal arbitral corrigir erros de ofício, a partir da notificação da sentença, concedendo, com isso, mais tempo para os árbitros identificarem eventuais erros materiais antes que as partes precisem formular pedidos. Outra inovação nessa seara foi a obrigatoriedade de o tribunal arbitral ouvir as partes antes de realizar qualquer correção de ofício, posto que se trata agora de uma exigência que não constava expressamente na versão de 2021.


Outra modificação importante diz respeito à extinção do prazo outrora existente de 6 meses, previsto no Artigo 31(1), para o tribunal arbitral prolatar a sentença, a partir da assinatura da Ata de Missão. Agora, por meio do Artigo 34, o Presidente da própria CCI é quem fixará o prazo para prolação da sentença, como também será o competente para posteriormente o prorrogar, a partir da informação que receber do tribunal arbitral contendo a data prevista para a entrega da sentença.


Além de tudo o que foi apresentado acima, as alterações mais significativas da reforma de 2026 foram as seguintes:


  • Extinção da Ata de Missão, prevista no extinto Artigo 23 como etapa obrigatória do procedimento, e implementação da dinâmica do CMC (Case Management Conferente) no novo Artigo 24(1) em substituição.


Enquanto os Artigos 23 e 24 da versão de 2021 do regulamento exigiam que o tribunal arbitral, em até 30 dias após receber o processo, elaborasse com as partes um documento formal fixando o objeto da disputa, os pedidos e os árbitros, na versão de 2026 esse documento é eliminado.


No lugar da Ata de Missão, o Artigo 24 do novo regulamente introduziu o procedimento inicial na CMC, que nada mais é do que uma reunião para cumprir função similar, porém de forma mais ágil e flexível, devendo ser realizada em até 30 dias após o recebimento do processo pelo tribunal, em sintonia com a prática de outras grandes instituições arbitrais (como a LCIA e o SIAC) que nunca adotaram os Termos de Referência. 


Essas conferências substitutivas da Ata de Missão podem ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência/teleconferência e o prazo de 30 dias pode ser prorrogado pelo Secretário-Geral, mediante pedido fundamentado do tribunal arbitral. 


  • Previsão de um mecanismo inédito de decisão antecipada (Early Determination) no Artigo 30.


Doravante, sempre que alguma das partes tiver interesse que o tribunal arbitral elimine, logo no início do processo, pedidos ou defesas que sejam manifestamente infundados ou manifestamente fora de sua jurisdição, sem precisar esperar o julgamento final, poderá fazer uso do mecanismo ora previsto no Artigo 30 (traduzido oficialmente como decisão antecipada ou determinação preliminar).


A ideia é a de evitar o custo e o tempo de levar até o fim uma arbitragem baseada em argumentos juridicamente insustentáveis ou perante um tribunal que claramente não tem competência, quer seja porque os pedidos extrapolam o escopo da cláusula compromissória ou porque dizem respeito a partes que não assinaram o acordo de arbitragem.


Trata-se de uma importação, com adaptações, de instrumentos já existentes nos sistemas do Centro de Arbitragem Internacional de Singapura – SIAC, que possui expediente similar desde 2016, e da Corte de Arbitragem Internacional de Londres – LCIA, que introduziu dispositivo equivalente em seu regulamento de 2020. 


A CCI resistiu por muitos anos a adotar esse mecanismo, por temor de que sua utilização equivocada gere incidentes processuais desnecessários e atrase o procedimento. Por esse motivo é que a inclusão dessa válvula de escape para pedidos abusivos na versão 2026 representou um giro institucional de 180º na visão da instituição. 


Na prática, o sucesso desse mecanismo dependerá muito de como os tribunais arbitrais o aplicarão nos primeiros anos de vigência. Noutras palavras, a consolidação de uma jurisprudência arbitral coerente sobre o padrão do "manifesto" será determinante para que o Artigo 30 cumpra seu propósito, na medida em que ambas as suas hipóteses de incidência utilizam o advérbio manifestly.


  • Criação de uma nova modalidade ultrarrápida: Arbitragem Altamente Expedita (Highly Expedited Arbitration) no Artigo 33 e Apêndice VI


Além do procedimento expedito já existente (que geralmente se aplica a casos de menor valor – nesse ponto, o novo regulamento também aumentou esse limite para USD 4 milhões), a CCI introduziu um novo procedimento criado para casos que exigem uma resolução ainda mais célere, mas aplicável apenas quando todas as partes concordam.


O Apêndice VI do novo regulamento detalha que a sentença deve ser proferida por árbitro único em até 3 meses após a CMC inicial do Artigo24, criando, com isso, um terceiro nível de celeridade dentro do regulamento, abaixo apenas do procedimento expedito já existente (cujo prazo é de 6 meses).


Para tanto, o Requerimento já deve conter a petição inicial completa (Statement of Claim), incluindo fundamentos jurídicos e fáticos, e a Resposta também já deve conter a defesa completa (Statement of Defence) e eventual reconvenção.


Nesse procedimento específico, restou proibida a adesão de partes adicionais e de consolidação de arbitragens, bem como ficou estabelecido que o prazo para impugnar o árbitro é de apenas 7 dias (contra 30 dias no procedimento regular) e o de pedir correção ou esclarecimento da sentença é de 14 dias (ao invés de 30 dias no procedimento regular).


Disposições complementares inovadoras relativamente ao tema da imparcialidade/dever de revelação dos árbitros também foram incluídas nesse regulamento modernizado da CCI, o que se fez especificamente nos Artigos 12(4), 12(5), 12(6) e 12(8) destinados ao Tribunal Arbitral, em cujo bojo exigem, por exemplo, que as partes apresentem uma lista de pessoas ou entidades que acreditam que os árbitros devam considerar para verificar possíveis conflitos de interesse, bem como torna obrigatória a revelação de qualquer financiamento externo da disputa, a fim de evitar que um árbitro tenha ligações desconhecidas com o financiador de uma das partes.


Para consultar a íntegra de todas as normas do novo Regulamento, acesse https://iccwbo.org/wp-content/uploads/sites/3/2026/05/ICC_2026-Arbitration-Rules_2014-Mediation-Rules.pdf.


Em tempo, convém registrar que o regulamento de mediação da Corte Internacional não sofreu qualquer alteração, de sorte que a versão publicada no dia 1º de janeiro de 2014 segue vigente em sua inteireza.


Elaborado por: André Carvalho

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