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A fiscalização ambiental orientadora e o critério de dupla visita devem ser observados nos casos de microempresas e empresas de pequeno porte


O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar (LC) nº 123 de 2006 - estabelece que a fiscalização desses estabelecimentos, abrangendo os aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, deve priorizar a orientação quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar um nível de risco adequado a esse procedimento. Isso implica que, ao constatar qualquer irregularidade, a autoridade administrativa deve seguir o critério de dupla visita para a emissão do auto de infração.


Dentre todos os segmentos de fiscalização que devem observar a regra em questão, está a fiscalização dos aspectos ambientais de uma atividade, seja na fase de instalação, seja de operação. Nesse contexto, ao iniciar a ação fiscalizatória, o agente fiscal ambiental, verificando que o microempresário ou empresário de pequeno porte está devidamente cadastrado, fornecerá orientações durante a primeira visita sobre as medidas necessárias para corrigir qualquer irregularidade identificada, não havendo a emissão imediata do auto de infração, salvo se a atividade for considerada de alto risco.


A questão já foi regulamentada no município do Recife pelo Decreto Municipal nº 33.802/2020, segundo o qual a ação de orientação se dará por meio da emissão do Termo de Constatação e Orientação, a menos que a atividade ou situação apresente um risco muito alto, tornando esse procedimento inadequado. Ao fim do prazo estabelecido para a regularização, será realizada a segunda visita. Caso a irregularidade não tenha sido sanada, só então deverá ser lavrado o auto de infração


Cumpre esclarecer que, até o momento, o Município do Recife não possui regulamentação específica que estabeleça um rol de atividades ambientais consideradas de alto risco. No entanto, o Decreto já indica que o tratamento jurídico favorecido não se aplica às infrações relacionadas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias, bem como de vias e logradouros públicos. Da mesma forma, não se aplica a situações de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.


Além disso, é necessário ressaltar que a não observância do critério de dupla visita resulta na nulidade do auto de infração lavrado sem o cumprimento do procedimento da fiscalização orientadora, seja a obrigação principal ou acessória. Isso também representa uma violação aos direitos e garantias legais estabelecidos para o exercício profissional da atividade empresarial.


Portanto, os microempresários e empresários de pequeno porte devem estar atentos a esse procedimento especial, pois o cumprimento dessas diretrizes garante que seus direitos sejam plenamente respeitados durante as ações de fiscalização ambiental, evitando autuações indevidas e excessivamente onerosas para seus empreendimentos.


Elaborado por Cláudia Avellar e Amanda Quintino.

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