Em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, o Supremo Tribunal Federal reafirmou tese já definida em oportunidade anterior, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 e nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, relativamente aos índices de atualização monetária utilizados na Justiça do Trabalho.
A tese ratificada implica, considerando a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, que seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, até que outra sistemática seja determinada por lei.
Expressamente o STF indicou, de maneira específica, que “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
A despeito de a tese firmada não ser propriamente novidade no procedimento laboral, o Ministro Luiz Fux entendeu que o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, de modo que foi reconhecida a repercussão geral do julgado. Ou seja, a decisão vincula todos os Tribunais e dispensa a remessa da questão em outros processos para que o Pretório Excelso se pronuncie novamente sobre o tema.
Ademais, é relevante destacar a modulação dos efeitos da tese reafirmada:
° Os pagamentos realizados, no tempo e modo oportuno, utilizando-se a Taxa Referencial e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, são reputados válidos e não poderão ser rediscutidos, nem em ação em curso nem em nova demanda. O mesmo é válido para as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram a utilização da Taxa Referencial (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
° Os processos em curso, mas sobrestados na fase de conhecimento ou recursal, independentemente de haver ou não decisão judicial, devem ter aplicação retroativa da taxa Selic.
° A tese reiterada se aplica aos processos que, a despeito de ter decisão transitada em julgado, não houve anotação expressa quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros a serem utilizados.
Elaborado por Benick Santana e César Caúla. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br