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12 | Mai

O Município do Recife atualiza normas e procedimentos de análise dos pedidos de licenciamento ambiental

Em 05 de maio de 2022 foi publicado no Diário Oficial do Município do Recife o Decreto Municipal nº 35.608, em substituição ao então vigente Decreto Municipal nº 24.540/2009.

 O Município do Recife atualiza normas e procedimentos de análise dos pedidos de licenciamento ambiental

A novel regulamentação objetiva atualizar os procedimentos de análise dos pedidos de licenciamento ambiental, na medida em que consolida os processos digitais a fim de possibilitar sua desburocratização.

Os processos de solicitação das licenças e autorizações ambientais terão tramitação online, cabendo aos interessados realizar todos os procedimentos via Portal de Licenciamento Urbanístico, Ambiental e Sanitário da Prefeitura do Recife.

Destaca-se que o artigo 3º do Decreto recém editado, além das já conhecidas Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença de Operação – LO e Licença Simplificada – LS, traz expressamente a figura da Regularização Ambiental – REGAM, procedimento adequado ao licenciamento de obras concluídas e/ou executadas sem o devido licenciamento prévio, ou, ainda, apropriado para atividades passíveis de licenciamento, quando estas já estejam funcionando em desacordo com os preceitos legais.

Desse modo, seja na hipótese de realização de obra ou operação de atividade, bem como, cumulativamente, realização de obra com operação de atividade definida, o interessado deverá instruir seu pedido de análise com os documentos e informações elencados no Anexo I do Decreto, o qual relaciona a documentação básica a ser fornecida, resguardado ao ente ambiental expedir solicitações específicas adicionais no curso da análise, por meio de exigências.

A norma em exame dispensa o licenciamento ambiental de obra para execução de pequenos serviços que não demandem aprovação de projeto arquitetônico, de acordo com a listagem prevista no artigo 193 da 193 da Lei Municipal nº 16.292 de 1997 e alterações posteriores. Porém, permanece a necessidade de obter eventual autorização ambiental, caso seja aplicável.

Oportuno destacar que o Decreto instituiu no seu art. 8° o procedimento de “licenciamento de análise agilizada” para algumas atividades empresariais descritas no Anexo II, cuja tramitação processual será procedida de forma automatizada, desde que sejam apresentadas as documentações básicas. Tais atividades apresentam vinculação com o Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a exemplo de restaurantes, bares, lanchonetes, casas de chá e similares.

É dever dos empreendedores - cujas atividades estejam sujeitas ao licenciamento ambiental, efetuar a comunicação ao ente ambiental acerca da suspensão ou encerramento das suas atividades, sob pena de continuar sendo exigido o cumprimento das condicionantes ambientais relacionadas à atividade desempenhada.   

Ressalta-se que as normas definidas no Decreto não se aplicam aos pedidos de autorização ambiental para supressão, erradicação ou poda vegetal, conforme consta nas “Notas Complementares” do seu Anexo I.

Por fim, vale atentar que a emissão de licenças e autorizações ambientais está condicionada à comprovação de inexistência de débitos decorrentes de infração administrativa ambiental.

Por Amanda Quintino e Bernardo Ramalho. E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br