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31 | Mai

MP da Liberdade Econômica e as medidas antidumping

No último dia 30 de abril de 2019 foi publicado no Diário Oficial a Medida Provisória nº 881, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e estabeleceu garantia de livre mercado, entre outros

MP da Liberdade Econômica e as medidas antidumping

Em seu artigo 4º, onde estão expostas às garantias de livre iniciativa, é estabelecido como dever da administração pública, evitar o abuso do poder regulatório de modo a criar reserva de mercado; redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais e internacionais no mercado; criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, entre outras determinações.

Nessa linha, tracemos um paralelo quanto à prática do Brasil no que concerne à aplicação de medidas antidumping no comércio exterior. Em que pese ser uma medida internacionalmente regulamentada, desde 2010 as autoridades brasileiras vêm fazendo uso da medida protetiva de modo a macular o seu real propósito de existir.

As medidas antidumping, que tem por objetivo impedir os efeitos danosos da prática de dumping à indústria nacional, serve, no Brasil, como uma proteção de mercado a setores já danificados por outras falhas, como cartel, monopólio, etc.

A título de exemplo, no ano de 2013 o Brasil possuía 109 medidas de defesa comercial em vigor, tendo protocolado, naquele ano, mais 39 pedidos, o que resultou na sua qualificação como país mais protecionista do mundo1.

Apesar de ter sido reduzido a referida prática, as medidas antidumping impostas pelo Brasil possuem duração de cerca de 6 (seis) anos, sendo 5 (cinco) anos referentes à imposição original, e 1 (um) ano adicional referente ao período de revisão, quando as medidas anteriores ficam mantidas cautelarmente.

Com os direitos garantidos aos particulares pelo texto da nova Medida Provisória, é de se esperar maior cautela por parte do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria Especial de Comércio Exterior do Ministério da Economia na avaliação das denúncias de prática de dumping apresentadas pela indústria nacional.

Ademais, o direito a favor dos importadores que não adquirem mercadorias dumpeadas, e que foram submetidos à medida em razão de forte interesse da indústria nacional estará mais robusto, possibilitando questionamentos em âmbito administrativo e judicial a fim de afastar as medidas, sempre que estas tiverem sido impostas sem observar o real propósito da imposição dos direitos antidumping.

Por se tratar de Medida Provisória, certo que o trecho acima pode vir a sofrer modificações por meio de emendas apresentadas pelos congressistas, todavia, esperamos que o propósito da medida seja mantido, de modo a impedir o uso equivocado de medidas que visam a proteção do livre comércio justo, o que é o caso da aplicação de direitos antidumping.

Por Luciano Alencar, E-mail: aduaneiro@mellopimentel.com.br

https://www.gazetadopovo.com.br/economia/pais-tem-recorde-de-antidumping-8pw46dito0l63kzn8959mulou/#ancora