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28 | Abr

Publicada MP do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A MP nº 1.045, publicada em 28/04/2021, autoriza a redução da jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias.

Publicada MP do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

   Após um longo período de espera por parte de empresários e trabalhadores, finalmente foi lançado o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP 1.045 permite a adoção das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante ajustes individuais escritos entre empregadores e empregados ou através de negociações coletivas, proporcionando o pagamento do Benefício Emergencial do Emprego e da Renda.

   O prazo máximo para a adoção das medidas e pagamento do Benefício aos empregados é de 120 dias, prazo que pode ser prorrogado posteriormente por ato do próprio Poder Executivo.

   Apesar de a MP nº 1.045, de maneira geral, assemelhar-se à Lei de nº 14.020/2020, a qual instituiu o Benefício Emergencial no ano passado, os empregadores precisam ficar atentos.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

   Mantendo o formato do programa originário, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e o empregador poderá adotar a medida de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

   Fica permitido aos empregadores e empregados acordarem a medida observando os percentuais de 25%, 50% e 75%.

   Apesar dos percentuais fixados pela MP, é possível pactuar outros, desde que haja negociação coletiva e celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

   O empregador poderá pactuar com seus empregados a suspensão temporária dos contratos de trabalhos, também de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, sendo respeitado, desde que pactuado acordo individual escrito ou celebrada norma coletiva.

   A MP exige que, durante o período de suspensão contratual, todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados devem ser mantidos.

   As  empresas que no ano-calendário de 2019 tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no percentual de 30% do valor do salário do empregado.

Disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencial

   Assim como ocorreu no ano de 2020, nos casos em que o ajuste se firmará por acordo individual escrito, o empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com uma antecedência de, no mínimo, dois dias corridos do início da medida.

   As medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

   Para os demais empregados, as medidas só poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário de 25% e na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho que não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (incluindo o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução, o salário pago pelo empregador relativamente às horas trabalhadas pelo empregado).

   O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou

b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para os empregados das empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (hipótese em que haverá a obrigatoriedade de pagamento de ajuda compensatória por parte das empresas, como já esclarecido).

   Anota-se que o empregador poderá pagar ao empregado ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato. Tal ajuda terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do FGTS, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento.

   Outro ponto relevante reside na garantia provisória no emprego que será adquirida pelos empregados que tiverem a sua jornada reduzida ou o contrato de trabalho suspenso. A garantia deverá ser observada durante o período de vigência das medidas e, após o seu término, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

   No caso de o empregado ainda estar em gozo da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, a contagem desse período de garantia se manterá suspensa durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, somando retomando-se após o encerramento do período da garantia de emprego previsto na MP 1.045/2021.

   Indispensável mencionar que, na versão final da MP e contrariamente ao que se especulou anteriormente, o recebimento do benefício pelo empregado não impede a concessão posterior do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito em uma eventual dispensa no futuro, tampouco altera o valor futuro desse benefício.

   A MP dispõe, ainda, que na hipótese de recebimento indevido do Benefício Emergencial, estará sujeito o empregado à compensação automática com eventuais parcelas do Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial (Lei de nº 7.998/1990) ou de seguro-desemprego.

Suspensão de prazos processuais administrativos

   Relativamente à fiscalização trabalhista, a MP estabelece a suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesas e recursos no âmbito de processos administrativos de tramitação física decorrentes de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, assim como os respectivos prazos prescricionais.

   O texto integral da Medida Provisória nº 1.045 está disponível aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm

 

Por Benick Santana e Gabriela Carvalho. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br