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28 | Mar

A Lei 13.767/2018 e a nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho

A previsão contida no inciso XII do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua finalidade de incentivo à prevenção

A Lei 13.767/2018 e a nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho

Considerando que o contrato de trabalho é fixado, em regra, por tempo indeterminado, é possível – e até provável – que ocorram situações que resultem na ausência da prestação de serviços, mas que não acarretem, necessariamente, a cessação do vínculo de emprego. Com efeito, essa falta de prestação de serviços pode ser caracterizada pela suspensão e pela interrupção do contrato de trabalho, tema que é regido pelo capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho.

É importante registrar que em ambas as situações inexiste a prestação de serviços, entretanto, seus efeitos jurídicos não se assemelham: enquanto na interrupção contratual há a percepção da remuneração e a contagem normal do tempo de serviço, na suspensão inexiste pagamento de salários.

O artigo 473 da Lei trabalhista prevê as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, situações em que o empregado tem o direito de se ausentar do ambiente laboral sem prejuízo da sua remuneração. O casamento, nascimento do filho e o período de tempo para cumprimento de exigências militares são alguns exemplos que estão abarcados pela modalidade em comento. A Lei 13.767, publicada em 18 de dezembro de 2018, acrescentou através do inciso XII, uma nova modalidade de interrupção do contratual, em que o empregado poderá faltar até três dias, em cada doze meses de trabalho, quando da realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada, sem prejuízo da sua remuneração ou contagem do tempo de serviço.

Sem sombra de dúvidas, considerando a unanimidade quanto à natureza grave da neoplasia maligna, a intenção do legislador, neste caso, foi incentivar a realização de exames de prevenção da doença, tendo em vista que a descoberta da enfermidade em seu estágio inicial aumenta significativamente as chances de cura.

 

Por Rafael Fernandes, E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br