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27 | Mar

A Realização das AGOs em tempos de coronavírus

Com o avanço da pandemia do coronavírus (“covid-19”), cresce a expectativa de que os Poderes Executivo e Legislativo brasileiros atuem a fim de garantir que as companhias tenham um prazo maior para cumprir com a obrigação de realização das AGOs.

A Realização das AGOs em tempos de coronavírus

Por força do artigo 132 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”), as companhias têm a obrigação legal de realizar, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do respectivo exercício social, as suas AGOs. Contudo, com o avanço do covid-19 no Brasil, várias medidas de isolamento vêm sendo adotadas com o intuito de protelar a disseminação do vírus, criando um grande empecilho à realização das AGOs até 30 de abril, que, em geral, é a data limite para realização das Assembleias.

A realização extemporânea da AGO poderá acarretar riscos aos administradores da companhia de serem responsabilizados pessoalmente pelos prejuízos ocasionados em razão do atraso na convocação e/ou realização da Assembleia. Vale salientar, no entanto, que tal responsabilização é subjetiva (é preciso demonstrar culpa) e não é comum nas companhias fechadas. Já nas companhias abertas, o não atendimento ao prazo legal pelas companhias abertas as tornam passíveis de sanção pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Tal responsabilização é objetiva (desnecessário demonstrar culpa).

A CVM tem buscado adotar medidas que podem auxiliar as companhias abertas[1] no gerenciamento da crise atual. Nesse sentido, a autarquia decidiu estender o prazo para entrega das demonstrações financeiras dos fundos de investimento, por exemplo. No entanto, como o prazo para realização das AGOs é definido por lei, a CVM não pode alterá-lo.

O mercado espera que uma Medida Provisória seja editada nos próximos dias para tratar do tema. Inclusive, a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) formulou uma proposta de Medida Provisória endereçada ao Ministro da Economia Paulo Guedes, tratando justamente da dilação de prazo para realização das AGOs.

Todavia, enquanto paira a incerteza quanto à extensão do mencionado prazo, é importante que as companhias busquem uma forma alternativa de cumprir com a obrigação legal, para não correrem o perigo de sofrer sanções, tampouco colocar em risco a saúde dos participantes da Assembleia, caso a edição da Medida Provisória não venha a se concretizar nas próximas semanas.

Uma boa alternativa seria a realização remota das AGOs, o que já é permitido pela Lei das Sociedades por Ações (artigo 124, §2º). Neste caso, o ato convocatório deverá ser claro quanto à justificativa e às formas de realização e de participação na assembleia.

Essa possibilidade também é regulamentada pela CVM (Instrução CVM nº. 561/15), que autoriza a participação remota por meio de (i) voto à distância, com a entrega de formulário preenchido indicando os votos a serem proferidos pelo acionista, seja por carta, e-mail ou outro sistema disponibilizado pela companhia, ou (ii) sistema eletrônico por meio do qual acionistas possam registrar sua presença, acompanhar as discussões e votar as matérias, tal como se estivessem reunidos presencialmente.

Apesar de existir possibilidade de edição de uma Medida Provisória que trate do adiamento do prazo de realização das AGOs, recomendamos às companhias que se antecipem e planejem, alternativamente, a realização remota da assembleia. Essa alternativa, além de facilitar a participação de um maior número de pessoas, respeita integralmente as formalidades legais e aparenta ser a opção mais viável de cumprimento da obrigação legal em tempos de coronavírus.

Por Márcio Blanc e Helen Figueiredo. E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br

 

[1] As normas da CVM são obrigatórias para as companhias abertas. Para as companhias fechadas, servem como recomendações.