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26 | Mar

A MP 927/2020 antecipa abono previdenciário anual de 2020

A antecipação é um dos destaques entre as medidas em face da pandemia do coronavírus.

A MP 927/2020 antecipa abono previdenciário anual de 2020

Os artigos 34 e 35 da medida provisória 927/2020 tratam da antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

O objetivo do abono é garantir ao segurado, ou aos seus dependentes, uma gratificação natalina no final do ano, semelhante ao 13º salário dos trabalhadores ativos.

O texto dos incisos do artigo 34 da MP 927/2020 muito se assemelha a outra medida provisória recentemente editada pelo Governo e que perdeu a validade em 03/12/2019, a MP 891/2019, que tornava permanente a antecipação da primeira parcela do abono previdenciário anual.

Assim como na medida provisória caducada, a MP 927/2020 prevê que o pagamento do abono será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

(a) a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência;

(b) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.

Ademais, na forma prevista no artigo 35 da MP 927/2020, na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

O parágrafo único do mesmo artigo 35 prevê que, na ocorrência de cessação do benefício antes da data programada (para os benefícios temporários) ou antes de 31 de dezembro de 2020 (para os benefícios permanentes), deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

Por Ricardo Mota. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br