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23 | Ago

Dispensa do "Habite-se"

Lei 13.865/19 dispensa o ”Habite-se” para averbação de construção de casa de famílias de baixa renda.

Dispensa do

A Lei 13.865/19, publicada em 09 de agosto de 2019, altera a Lei de Registros Públicos – LRP (Lei 6.015/73), para dispensar o “habite-se” na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento, cuja obra tenha sido finalizada há mais de cinco anos e esteja localizada em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.

A norma em vigor acrescenta o art. 247-A na LRP e, inclusive, traz a dispensa para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

O “habite-se” é o documento emitido pela prefeitura da cidade que autoriza a ocupação de um imóvel, tanto para aqueles recém-construídos como para legalização total de edificação existente. Já a averbação é a inclusão na matrícula do imóvel de informações que alteram a situação do mesmo ou das pessoas a que o imóvel se vincula, sendo necessária sempre que houver uma nova construção ou demolição, por exemplo.

A partir de agora, com essa desburocratização, é possível que unidades habitacionais irregulares sejam reconhecidas como propriedades, através do registro nos competentes cartórios de registro de imóveis.

Válido destacar que a dispensa é tão somente para residências.

 

Por Bianca Muller , E-mail: imobiliário@mellopimentel.com.br