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23 | Mar

MP 927/2020 Férias (individuais e coletivas)

Artigos 6º a 12

MP 927/2020 Férias (individuais e coletivas)

 

-A antecipação das férias individuais deverá ser informada ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser gozado pelo empregado.
-A férias individuais não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
-As férias individuais poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
-No caso de férias futuras, é possível sua antecipação, desde que haja acordo individual.
-Atenção: os empregados que estejam enquadrados no grupo de risco do coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo das férias, sejam elas individuais ou coletivas.
-Quanto às férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (ou seja, até o dia 20 de dezembro).
-Eventual requerimento de conversão de um terço de férias em abono pecuniário por parte do empregado estará sujeito à concordância expressa do empregador.
-O empregador poderá efetuar o pagamento do abono pecuniário após a concessão das férias, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749/1965.
-O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não sendo aplicável, portanto, o que dispõe o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (“O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”).  
-Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, o empregador pagará ao empregado, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
-Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. Nesse caso, deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
-Para a concessão das férias coletivas não será necessária a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos das categorias profissionais.

Por Giselle Campos. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br