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23 | Mar

MP 927/2020 - Banco de Horas

(Artigo 14)

MP 927/2020 - Banco de Horas

A medida provisória autoriza a interrupção das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.
• A instituição do banco de horas pode ser feita por acordo coletivo ou acordo individual escrito.
• A compensação do saldo de horas será realizada em até 18 (dezoito) meses. O prazo será contado a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.
• A compensação das horas acumuladas no banco de horas poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até 2 (duas) horas diárias, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho diário.
• Poderá o empregador determinar a compensação do saldo de horas independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.


Por Tiago Germinio. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br