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22 | Out

Lei Estadual nº 16.397/2018: Breves notas sobre o primeiro Código de Procedimentos Processuais do Brasil.

Vigente desde 5 de julho de 2018, quando publicada, nos termos de seu próprio art. 107, a nova ordem complementa e esclarece o modus operandi de alguns atos de natureza peculiar na área civil e penal.

Lei Estadual nº 16.397/2018: Breves notas sobre o primeiro Código de Procedimentos Processuais do Brasil.

Fiel ao ineditismo que lhe é típico desde sua constituição, o Estado de Pernambuco passou a ser o primeiro ente de federação a ter um Código de Procedimentos em matéria processual.

O Projeto de Lei nº 1733/2013, que trouxe em seus 107 artigos a padronização dos atos processuais no âmbito do Poder Judiciário, foi de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e tramitou por 5 (cinco) anos na Assembleia Legislativa de Pernambuco – ALEPE, mediante

coordenação do professor e pós-doutor em Direito Processual Civil, Leonardo Carneiro da Cunha.

Promulgada na recente data de 4 de julho de 2018 pela Casa Legislativa, a publicação da nova Lei foi realizada na edição do Diário Oficial do Estado do dia imediatamente seguinte (5), podendo sua íntegra ser acessada pelo link http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=38480.

O documento visa uniformizar as rotinas praticadas por juízes, servidores, membros do Ministério Público e advogados do Estado nas áreas civil e penal, bem como normatizar de forma objetiva os horários de funcionamento do Judiciário, as expedições de mandados, alvarás, os envios de despachos e os acessos aos autos.

Espera-se, com isso, não apenas padronizar os procedimentos entre os cartórios e gabinetes, como também conferir mais segurança jurídica e celeridade aos processos. Nesse ponto, a nova Lei Estadual também regulamenta o protocolo integrado de petições entre as Comarcas e o protocolo descentralizado entre os juízos de 1a instância relativamente aos recursos dirigidos ao Tribunal de Justiça, ou mesmo ações de competência originárias, expedientes garantidores do acesso à justiça.

O jurisdicionado pernambucano, desse modo, tem agora à sua disposição o regramento necessário para ganhar mais transparência, agilidade e eficiência na rotina com o Judiciário.

Por André Carvalho, E-mail: contencioso.civel@mellopimentel.com.br