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20 | Dez

Conversão da Medida Provisória Nº 889 na Lei 13.932/2019

Entre as mudanças está, finalmente, a extinção do pagamento, pelas empresas, de adicional de 10% do saldo de FGTS quando da rescisão de contrato de trabalho sem justa causa

Conversão da Medida Provisória Nº 889 na Lei 13.932/2019

A MP 889, editada em 24 de julho de 2019, foi convertida na Lei 13.932/2019, publicada em 12 de dezembro, com algumas mudanças em relação ao texto original da medida provisória. A lei trata de temas variados, entre os quais as hipóteses de saque de PIS-PASEP e FGTS.

EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 10% DO SALDO DE FGTS

Relevante alteração feita pela Lei 13.932/2019, prevista no seu artigo 12, é a extinção, a partir do primeiro dia do ano de 2020, da contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110.

Com tal modificação, nos casos de despedida sem justa causa, o empregador, a partir de 1º de janeiro de 2020, não mais precisará contribuir com o valor correspondente a 10% do montante atualizado de todos os depósitos referentes ao FGTS do período de vigência do vínculo empregatício.

A extinção da contribuição também está prevista no artigo 24 da MP 905/2019, ainda pendente de conversão, dispositivo que perde a finalidade com a edição da Lei 13.932/2019.

SAQUE-ANIVERSÁRIO

A MP 889/2019, convertida na Lei 13.932/2019, trouxe nova modalidade de saque do FGTS, chamada de saque-aniversário (Lei 8.036/1990, artigo 20-A).

Passou a ser possível a retirada anual de parte do saldo da conta do FGTS, sempre no mês do aniversário do trabalhador e nos dois subsequentes. Assim, por exemplo, se o trabalhador faz aniversário no mês de agosto, poderá retirar parcela do saldo nos meses de agosto, setembro ou outubro.

As parcelas começarão a ser pagas a partir de abril de 2020, de modo que os aniversariantes dos meses de janeiro a maio não receberão, em 2020, os valores nos meses da sua data de nascimento, mas nos períodos indicados no artigo 8º da Lei 13.932/2019:

- para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;

- para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e

- para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

Para os nascidos nos demais meses do ano, a regra de vinculação ao mês de nascimento, com possibilidade de saque nos dois subsequentes, já valerá no exercício de 2020.

O valor do saque permitido varia de acordo com o saldo da respectiva conta. Quanto maior o saldo, menor a fração de recursos que pode ser retirada. Para os trabalhadores que tiverem até R$ 500,00 em conta, será permitido sacar 50% do total de depósitos, por exemplo. As alíquotas variam entre 50% e 5%, sendo esta última proporção aplicável às contas com saldo superior a R$ 20.000,00.

A lei estabelece, ainda, que os direitos aos saques anuais poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, restringindo as taxas de juros respectivas aos limites estipulados pelo Conselho Curador do FGTS, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.

ALTERNATIVIDADE ENTRE OS SISTEMAS DO SAQUE-RESCISÃO E DO SAQUE-ANIVERSÁRIO

Importante pontuar que, optando pelo saque-aniversário, o trabalhador não terá direito ao saque-rescisão quando tiver seu contrato de trabalho desfeito (mas poderá sacar a multa rescisória nas hipóteses de demissão sem justa causa ou por culpa recíproca).

O regime automático é o do saque-rescisão. A opção pode ser feita a qualquer tempo, sendo também possível a reversão para o sistema anterior, nas condições e com as consequências que a lei prevê.

A opção por um ou por outro sistema, porém, não tem repercussão sobre outras hipóteses de autorização de saques do FGTS, a exemplo, da aposentadoria, do falecimento, dos casos de uso para aquisição de imóvel, da permanência por três anos fora do regime do FGTS, do acometimento de neoplasia maligna pelo trabalhador ou por qualquer de seus dependentes, entre outras várias situações não relacionadas à terminação do contrato.

SAQUE IMEDIATO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS

O saque-aniversário não se confunde com a modalidade do saque imediato do FGTS, de feição episódica e que também prevista pela medida provisória agora transformada em lei, podendo ser utilizada até 31 março de 2020.

A MP 889/2019 originariamente permitia o saque de até R$ 500,00 de cada conta vinculada ao FGTS. Com a conversão em lei, manteve-se a possibilidade de saque imediato, mas houve aumento do valor de retirada autorizada para o correspondente a um salário mínimo (R$ 998,00).

Os trabalhadores que tinham até R$ 998,00 na conta do FGTS, em 24 de julho de 2019, e já aderiram ao saque imediato, retirando R$ 500,00, poderão efetuar o saque do saldo remanescente até o valor máximo antes referido.

SAQUE DE DEPÓSITOS DO PIS-PASEP

A Lei 13.932/2019 dispõe, ainda, sobre a possibilidade de saque integral dos saldos de contas vinculadas ao PIS-PASEP, a partir de 19 de agosto de 2019, alterando-se a redação da Lei Complementar nº 26. Foram revogadas todas as disposições que impunham restrições ao saque, como limite de idade e condição de saúde, por exemplo.

Beneficiam-se das alterações os trabalhadores que foram cadastrados no Fundo PIS/PASEP até 04/10/1988 e que ainda não sacaram o saldo da conta individual de participação.

Por César Caúla e Benick Santana. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br