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20 | Mai

Impactos da Medida Provisória N° 881/19 no código civil

Perspectivas cíveis da MP da Liberdade Econômica.

Impactos da Medida Provisória N° 881/19 no código civil

O Presidente da República Federativa do Brasil editou, no último dia 30 de abril de 2019, a Medida Provisória nº 881, que, por meio de seus 19 artigos, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com vigência imediata. Segundo o próprio Governo Federal, tratam-se de disposições relevantes para alinhar o Brasil com padrões internacionais, visando superar a estagnação econômica e as altas taxas de desemprego por intermédio da promoção da igualdade de oportunidade para pequenos e médios empreendedores, maior foco do Estado nas situações de risco e respeito ao federalismo.

De acordo com o art. 1ª da MP, “fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador”.

O §1º do artigo inicial revela a abrangência das modificações pretendidas: “O disposto nesta Medida Provisória será observado na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.”

Vê-se, assim, que a MP promoveu uma série de alterações em diversos diplomas normativos, entre os quais o Código Civil (Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002), mas sem se limitar à Parte Geral, passando também em revista aos Livros I (Direito das Obrigações), II (Direito de Empresa) e III (Direito das Coisas) da Parte Especial, sendo que a presente análise limitar-se a abordar as modificações relativas à Parte Geral e a Teoria Geral dos Contratos.

 A principal alteração promovida pela MP 881/2019 na Parte Geral do Código Civil diz respeito ao instituto da desconsideração de personalidade jurídica, na medida em que a cabeça do art. 50 passou a ter a seguinte redação: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

A título comparativo, vale trazer à baila a redação anterior do CC/02:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

É possível concluir que a alteração do caput tem por objetivo tornar claro que a desconsideração deverá atingir os bens apenas dos administradores ou sócios direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica. Tal modificação evita que a despersonalização ocorra em prejuízo de sócios ou administradores que não contribuíram para o abuso, a exemplo, mas não somente, de sócios minoritários que não participam da administração da pessoa jurídica e que, por tal razão, realmente não deveriam ser atingidos pelo instituto.

Há, no entanto, uma celeuma a ser travada no âmbito desta nova norma, qual seja, até qual ponto os administradores e sócios têm o dever de evitar o abuso da personalidade jurídica e, nesse contexto, podem ser chamados a responder como beneficiários indiretos, ainda que não tenham sido diretamente favorecidos pelo abuso. Tal questão, juntamente com diversas outras, será um desafio para os intérpretes do direito, caso a norma venha a ser definitivamente incorporada ao ordenamento jurídico, em caso de conversão da Medida Provisória em Lei.

Outras alterações foram promovidas no art. 50 da Lei Substantiva nacional, buscando estabelecer critérios objetivos para a aplicação do instituto. Nessa direção, o §1º passou a definir com mais concretude o que se deve entender por desvio de finalidade, aludindo à utilização dolosa da pessoa jurídica para (1) lesar credores e (2) praticar atos ilícitos de qualquer natureza.

A segunda hipótese de abuso da personalidade jurídica é a confusão patrimonial e foi detalhada no §2o do artigo 50, que alude à “ausência de separação de fato entre os patrimônios” dos sócios e da pessoa jurídica.

Também houve o acré­scimo do §3º ao artigo 50 do Código Civil, por intermédio do qual restou consagrada a noção de desconsideração inversa da personalidade jurídica há muito tempo já admitida pela doutrina e jurisprudência nacionais. Significa dizer, em outras palavras, que a pessoa jurídica pode se valer do movimento inverso, no sentido de requerer a sua própria despersonalização para alcançar bens de sócios ou administradores que se valeram da empresa para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

Por fim, a MP 881/2019 trouxe mais duas novidades nos §§4º e 5º, deixando clara a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica a partir da mera identificação de grupo econômico (exigindo, portanto, também nesses casos, a presença dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial), como também esclarecendo que a simples expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica da empresa não constitui desvio de finalidade por automatismo.

Do apanhado acima é possível vislumbrar que todas essas mudanças tiveram por escopo maior a consolidação no texto da lei da jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica.

Ultrapassada a análise das mudanças implantadas na Parte Geral, a MP 881/2019 também alterou a redação do caput do art. 421 do Código Civil, inserido no capítulo do Diploma Legal dedicado aos contratos em geral, que passou a consagrar no âmbito infraconstitucional o princípio da função social do contrato existente desde 1987 na Lei Fundamental, assim como a necessidade de prestigiar os princípios norteadores da própria Medida Provisória.

Outra importante modernidade introduzida pela inesperada Medida Provisória foi a solidificação da postura de prevalência de um assim chamado princípio da intervenção mínima do Estado unicamente nas relações contratuais de âmbito privado (parágrafo único do art. 421), com o propósito de conferir mais segurança jurídica para os contratos celebrados, evitando, assim, alterações excessivas do pacto estabelecido entre as partes por parte do Judiciário sem um motivo excepcional associado.

A referida MP modificou, ainda, o caput do artigo 423 do Código Civil, ao substituir a expressão de cláusulas “ambíguas ou contraditórias” que constava da redação original, para aludir a cláusulas “que gerem dúvida quanto à sua interpretação”. No ponto, acresça-se que o parágrafo único estabelece que “a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida”, o que faz com que o responsável pela redação da cláusula não possa ser beneficiado por sua própria eventual falta de clareza, devendo sua respectiva interpretação se operar em favor da contraparte, muito embora nem sempre seja fácil identificar quem redigiu a cláusula, motivo pelo qual sua incidência está limitada, em princípio, aos pactos de adesão.

 

Por André Carvalho, E-mail: contencioso.civel@mellopimentel.com.br