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17 | Mar

Nova Lei do Gás é encaminhada para sanção presidencial

Novo marco regulatório tem como objetivos aumentar a concorrência no mercado de gás natural, limitar a participação da Petrobras no setor e diminuir o preço do combustível.

Nova Lei do Gás é encaminhada para sanção presidencial

Acatando parecer da Comissão de Constituição de Justiça, a Câmara dos Deputados rejeitou as emendas apresentadas pelo Senado ao Projeto de Lei nº 4.476/2020 (antigo PL 6.470/2013) e enviou o texto para a apreciação do Presidente da República que poderá sancioná-lo ou vetá-lo parcial ou integralmente.

O PL nº 4.476/2020 dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997 (que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo) e 9.847, de 26 de outubro de 1999 (que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis); e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 (atual marco regulatório do setor), e o art. 16 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 (que veda a exploração do serviço público estadual de gás canalizado por parte das concessionárias, permissionárias de serviço público federal de energia elétrica e suas controladas, coligadas e controladora direta ou indireta).

Espera-se que com a sanção da chamada “Nova Lei do Gás” haja um crescimento da malha de gasodutos e mais competição no setor, o que acarretaria, por exemplo, na redução no preço do gás de cozinha (GLP), que contém gás natural na sua composição final.

De acordo com o Ministério de Minas e Energia, a Nova Lei do Gás é necessária para propiciar a abertura do mercado, tornando-o mais dinâmico e competitivo, já que a demanda por gás natural se tornou maior do que a capacidade de gestão feita apenas pela Petrobras.

A EPE - Empresa de Pesquisa Energética (Empresa Pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia) fez as seguintes projeções acerca deste novo marco regulatório: a) geração de investimentos entre R$ 50 bilhões e R$ 60 bilhões; b) produção de gás natural triplicando até 2030; c) possibilidade de geração de 4 milhões de empregos diretos e indiretos em cinco anos e d) acréscimo de 0,5% de crescimento ao Produto Interno Bruto (PIB) nos próximos dez anos.

A CNI - Confederação Nacional da Indústria estima que, com a aprovação do projeto, haverá incremento de R$ 60 bilhões por ano em investimentos e a geração de 4,3 milhões de empregos nos próximos anos.

A seguir, destacamos algumas alterações contidas no texto da PL Nova Lei do Gás:

1ª) Regime de autorização para o exercício da atividade de transporte de gás natural, abrangidas a construção, a ampliação, a operação e a manutenção das instalações (art. 4º). Na Lei nº 11.909/2009, tal atividade, via de regra, era exercida em regime de concessão, precedida de licitação (art. 3º);

2ª) Garantia de acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados à infraestrutura já existente de gasodutos de escoamento da produção, de instalações de tratamento ou processamento de gás natural e de terminais de GNL (art. 28);

3ª) Necessidade de prévia consulta pública antes da aprovação pela ANP (Agência Nacional do Petróleo) da tarifa de transporte de gás natural proposta pelo transportador (art. 9º, parágrafo único);

4ª) Necessidade de previsão no processo de autorização para construção de gasoduto de transporte de período de contestação no qual outros transportadores poderão manifestar interesse na implantação de gasoduto com mesma finalidade. Havendo mais de um transportador interessado, a ANP deverá promover processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos (art. 11, caput e parágrafo único);

5ª) Possibilidade de a ANP, quando necessário à manutenção do abastecimento nacional, designar outro transportador para operar e manter as instalações vinculadas à autorização revogada até que ocorra a alienação dessas instalações (art. 10, § 1º);

6ª) Possibilidade de revogação da autorização para a atividade de transporte de gás natural somente após a instauração de processo administrativo e restrita às seguintes hipóteses: liquidação ou falência; pedido da empresa autorizada; desativação da instalação; descumprimento das obrigações, contratos e regulações (art. 10, caput e incisos);

7ª) Vedação à relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação entre transportadores e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural (art. 5º, § 1º);

8ª) Obrigatoriedade de a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, deverá articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre (art. 45);

9ª) Possibilidade de a ANP autorizar empresa ou consórcio de empresas para exercer a atividade de estocagem subterrânea de gás natural (armazenamento de gás natural em formações geológicas produtoras ou não de hidrocarbonetos) por conta e risco do interessado (art. 20) e;

10ª) Oferecimento dos serviços de transporte de gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, com a entrada e a saída de gás natural podendo ser contratadas independentemente uma da outra (art. 13, § 1º).

 

Por Aldem Johnston. E-mail: admecon@mellopimentel.com.br