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16 | Out

A Operacionalização do Protocolo de Madri

A entrada em vigor do Protocolo de Madri no Brasil e as mudanças no procedimento de registro internacional de marcas.

A Operacionalização do Protocolo de Madri

No último dia 02 de outubro, foi publicado o Decreto nº 10.033/19, que promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas (o “Protocolo de Madri”). Com isso, empresas brasileiras que queiram registrar suas marcas em algum dos 122 países que fazem parte do acordo podem depositar o pedido internacional diretamente através do próprio Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (“INPI”), como órgão responsável pelo registro de base dos pedidos feitos em território brasileiro.

O Protocolo de Madri não tem por objetivo criar nem modificar direitos das empresas, mas apenas alterar o procedimento, a fim de facilitar a obtenção dos registros internacionais, simplificando-o e tornando-o mais célere e menos custoso. Dessa forma, o interessado poderá requerer, ao mesmo tempo e para diversos países, o registro de marca de sua titularidade utilizando, para tanto, um único processo, em um único idioma, e com uma maior previsibilidade do tempo da resposta – tendo em vista que o pedido de marca precisa ser avaliado em até 18 meses - com uma concentração do pagamento em uma única moeda, e sem a obrigatoriedade de constituir um procurador para o depósito em cada um dos países onde ele deseja registrar sua marca.

Esta medida, além de contribuir com a diminuição de custos das empresas, que hoje precisam arcar com diversos pedidos de registro de marcas para garantir a sua titularidade e proteção, efeitos e atuação regular e protegida de sua marca em outros países, também garantirá um processamento mais rápido do pedido.

Quanto aos ganhos significativos de economia de tempo, o próprio INPI, que desde o fim de 2017 vem se preparando para garantir as condições operacionais necessárias para atuar no âmbito do Protocolo, divulgou que já reduziu o tempo médio de análise dos pedidos para cerca de 08 (oito) meses, haja vista que o prazo para análise de um pedido de registro de marca girava em torno dos 24 (meses).

Neste contexto, para proceder com o depósito do pedido, o requerente, a partir de um pedido ou registro base no Brasil, deverá pagar a Guia de Recolhimento da União (“GRU”) para o serviço de registro internacional; em seguida, deve-se preencher - em inglês ou espanhol - o formulário MM2 no E-marcas, protocolizando, ato contínuo, o pedido internacional.

Ao dar entrada no processo, o requerente deverá acompanhar o pedido internacional através do Madrid Monitor, acessível no site da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (“OMPI”). No mesmo site, o requerente terá acesso às decisões relativas ao seu processo em todos os países solicitados, que serão publicadas na Gazeta Internacional da OMPI. Demais disso, também é possibilitado ao requerente prorrogar o registro de uma marca ou mesmo acrescentar países à sua solicitação de registro.

Dentre as principais inovações que a adesão ao Protocolo de Madri proporcionará ao empreendedor brasileiro, destaca-se a possibilidade de realizar pedidos multiclasses, isto é, um só pedido para requerer a proteção da marca em várias classes, utilizando-se, decerto, da Classificação Internacional de Nice (“NCL”). Além disso, criou-se o regime da cotitularidade de marcas, que, por sua vez, dá a possibilidade de se obter o registro e a titularidade de uma marca em nome de mais de uma pessoa, o que se configura em uma grande vantagem a empresas multinacionais, por exemplo, que atuam em diversos países sob o regime de joint venture. Todavia, apesar de o Protocolo já estar em vigor, tais inovações só estarão disponíveis para solicitação a partir de 9 de março de 2020.

Dessa forma, por meio da adesão ao Protocolo de Madri, o Brasil demonstra evidente empenho em prol da modernização de sua economia e do incentivo à prosperidade econômica e à proteção de ativos intangíveis. Consequentemente, o empresariado nacional e internacional serão beneficiados com os diversos pontos positivos que os auxiliarão na busca da proteção das suas marcas, tal como já falado, através de otimização de tempo e redução no custo dos registros.

A área empresarial do Mello Pimentel Advocacia encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos, orientações ou providências sobre o assunto.

Por Helen Figueiredo e Gabrielle Costa. E-mail: inovacao@mellopimentel.com.br.