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15 | Jul

Governo Federal edita portaria sobre recontratação de empregados durante o estado de calamidade pública

A Portaria nº 16.655, editada em 14/07/2020, disciplina questões relativas à recontratação de empregados dispensados sem justa causa

Governo Federal edita portaria sobre recontratação de empregados durante o estado de calamidade pública

Com a pandemia do novo coronavírus e sua decorrente crise financeira, diversas empresas tiveram de dispensar seus empregados. Em muitos dos casos, o fim das relações contratuais foi indesejado, não levando em consideração, por exemplo, o rendimento do trabalhador, mas estritamente a situação econômica empresarial.

Em alguns dos casos, com a retomada das atividades empresariais, surge o desejo da empresa de readmitir o empregado, havendo, porém, apreensão quanto à possibilidade de o novo contrato ser tido como irregular, em face do contido na Portaria nº 384/1992, do Ministério do Trabalho, que, em seu artigo 2º, assim dispõe:

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Como acima transcrito, para fins de orientação dos órgãos de fiscalização trabalhista, a regra é que se presuma fraudulenta a recontratação de um empregado que tenha sido dispensado no interregno de 90 (noventa) dias anterior.

No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, editou, em 14/07/2020, a Portaria nº 16.655, a qual dispõe que, especificamente durante o período de pandemia, as rescisões contratuais sem justa causa seguidas de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes, em que pese o já mencionado, não serão consideradas fraudulentas.

É imprescindível frisar que, nos termos do artigo 1º da Portaria, a readmissão deve, em regra, manter os mesmos termos do contrato rescindido. Para que seja tida como válida, pela fiscalização, uma eventual alteração dos termos contratuais originários, faz-se necessária previsão em negociação coletiva, conforme expresso no artigo 2º da Portaria nº 16.655/2020.

Aspecto interessante é que a portaria, a despeito de recém editada, surtirá efeitos a partir de 20 de março de 2020. Isso quer dizer que os empregados (em contratos com prazo indeterminado) dispensados sem justa causa, mesmo que a dispensa tenha sido anterior à publicação da Portaria nº 16.655, respeitada a data limite de 20 de março do ano vigente, poderão ser readmitidos sem a observância do período nonagesimal. É possível considerar, ainda, que, sendo a Portaria meramente orientativa dos serviços de fiscalização, sirva a validar readmissões ocorridas no mesmo interregno anterior à sua vigência.

A Portaria nº 16.655 pode ser lida em sua integralidade em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-16.655-de-14-de-julho-de-2020-266640831

Por Benick Santana e César Caúla. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br