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15 | Mai

CORONAVÍRUS EM PERNAMBUCO: NOVO DECRETO ALTERA O DECRETO Nº 49.017, QUE DISPÕE SOBRE INTENSIFICAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS, VOLTADAS À CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19

O Decreto 49.024/2020 trouxe importantes alterações ao Decreto 49.017 publicado na última segunda-feira, dia 11 de maio.

CORONAVÍRUS EM PERNAMBUCO: NOVO DECRETO ALTERA O DECRETO Nº 49.017, QUE DISPÕE SOBRE INTENSIFICAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS, VOLTADAS À CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19

Após a publicação do Decreto 49.017 ocorrido no início da semana, o Governo do Estado de Pernambuco expediu, na quinta-feira, dia 14 de maio, o Decreto 49.024, trazendo algumas importantes alterações ao texto anterior.

A partir de agora, será admitida a circulação pessoas que estejam em deslocamento para fins de atendimento a intimação ou notificação de autoridade pública, para comparecimento presencial em hora e dia marcados; e também, condução de menores de idade entre as residências dos responsáveis pela guarda compartilhada, além dos anteriormente previstos.

Além disso, o rol de exceções previstas ao rodízio implementado foi revisto, inserindo-se algumas previsões, tais como, além das anteriormente previstas no parágrafo 2º do Artigo 5º do Decreto, (i) os veículos utilizados por aqueles que exercem atividades administrativas e de apoio às áreas da saúde e da imprensa, no exercício de suas funções, desde que apresentem declaração; (ii) também com declaração, os veículos utilizados pelos servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial nas áreas de saúde, segurança pública, assistência social, fiscalização aduaneira e os servidores da Receita Federal do Brasil que trabalham na regularização do cadastro de pessoas físicas; (iii) os veículos utilizados por advogados na realização de diligências profissionais presenciais e urgentes, devidamente comprovadas; (iv) os veículos utilizados pelo corpo consular, no exercício de suas funções; (v) os veículos utilizados pelos correios e para entrega de  produtos de higiene e limpeza; e (vi) trabalhadores de supermercados, padarias, farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares, postos de gasolina, segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares, dentre outros.

A lista de atividades consideradas como essenciais e cuja realização autoriza a circulação de pessoas sofreu acréscimos. Entre as mais relevantes alterações está a autorização das seguintes atividades: (a) as necessárias à transmissão  de celebrações religiosas, (b) de atenção a crianças filhas de profissionais de saúde e segurança pública que precisem se ausentar em razão do trabalho; (c) quaisquer serviços de entrega de produtos em domicílio, e (d) preparo e entrega de alimentos por lanchonetes, restaurantes ou similares.

O Decreto 49017/2020 acrescentou modelos de Declaração de Atividade ou Serviço Essencial Prestado a Pessoa Física e de Autodeclaração de Atividade ou Serviço Essencial Empresário ou Profissional Autônomo.

Está agora autorizada, ainda, a utilização de meio digital para as declarações previstas pelo decreto estadual.

As demais disposições do Decreto 49017/2020 continuam em vigor.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, e a íntegra do seu teor poderá ser encontrada através deste arquivo(decreto-no-49.017-de-11-de-maio-de-2020_._.pdf).

Por Gabrielle Costa. E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br