Acontece

Acontece

Notícias

15 | Jan

Todos os prazos estão suspensos no recesso?

Recesso Forense

Todos os prazos estão suspensos no recesso?

A vigência do atual CPC (Lei Federal nº 13.105/15) trouxe consigo a formalização do que já era prática em muitos tribunais, a saber, o recesso de final de ano, considerado por muitos como o período mais esperado pelos advogados, por se traduzir no merecido descanso.

No entanto, é enganoso imaginar que todos os prazos estão suspensos no período compreendido entre 20 de janeiro de 20 de fevereiro. Vejamos na sequência alguns exemplos:

1. Prazos processuais penais

Eis o que prescreve o art. 798 do Código de Processo Penal: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”.

Significa dizer, portanto, que não há suspensão dos prazos nos processos criminais. Embora correndo o risco de dizer o óbvio, o TRF da 4a Região editou a Resolução nº 124/2017 prevendo expressamente que "os prazos processuais penais seguirão fluindo normalmente durante o período, ficando suspensos apenas aqueles iniciados dentro do recesso".

No fim do ano de 2018, ao julgar um caso concreto, o STJ reconheceu a intempestividade de um recurso no qual foi computado, equivocadamente a suspensão dos prazos no recesso: AgRg no AREsp 1261954/SP.

2. Ações de Alimentos

Conforme redação do art. 215 do atual CPC: “Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: […] II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;”.

Apesar de polêmica a suspensão ou não dos prazos em atos processuais envolvendo estas matérias, melhor desconsiderar o recesso em ações que versam sobre alimentos, nomeação de curador ou tutor, em face de precedentes que aplicam friamente a previsão do referido artigo.

3. Prazos prescricionais e decadenciais

Por não serem considerados de natureza processual, os prazos prescricionais e decadenciais não se enquadram na redação do art. 220 do Código de Processo Civil. Pode-se citar, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/09), ou qualquer outro elencado no art. 206 do Código Civil.

4. Ações previstas na Lei de Locações

O art. 58 da Lei Federal nº 8.245/91, por sua vez, que dispõe sobre locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê expressamente a continuidade na tramitação dos processos relacionados à lei, nos seguintes termos: “Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;”.

Importa lembrar, por fim, que, muito embora os prazos processuais fiquem suspensos, o órgão jurisdicional atua regularmente durante o referido período, em consonância com o que prevê o art. 93, XII, da CF/1988, segundo o qual “a atividade jurisdicional será ininterrupta (…)”.

Na dúvida, a melhor recomendação é antecipar todo e qualquer prazo antes de buscar justificar o “atraso” com o recesso, evitando, assim, mais um litígio.

Por André Carvalho. E-mail: contencioso.civel@mellopimentel.com.br