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14 | Out

A Importância do plano de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para negócios em geral

A elaboração e a consequente execução de um “Plano de Conformidade” como ferramenta de mitigação de riscos e excludente de responsabilidade, se reveste de caráter quase mandatório.

A Importância do plano de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para negócios em geral

A Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”) objetiva proteger os dados pessoais, sensíveis ou não, de pessoas naturais, garantindo, desta forma, a proteção dos direitos fundamentais à liberdade e à privacidade, e aplica-se a todos aqueles que realizam tratamento de dados, incluindo órgãos públicos e governamentais, assim como instituições de pesquisa, por exemplo.

Todavia, espera-se que o impacto da nova lei incida com mais significância sobre as empresas, uma vez que, atualmente, cada vez mais as atividades empresariais dependem diretamente do uso – e, consequentemente, do tratamento - de dados pessoais, os quais, atualmente, são dotados de expressivo valor econômico, sendo chamados por alguns especialistas como o “novo petróleo”.

Nesse contexto, a LGPD consolida a necessidade do uso ético, seguro e responsável dos dados pessoais, e, por conseguinte, impõe a adequação das práticas empresariais à lei, através de políticas internas, relatórios e planos de conformidade. Assim, tem-se que a LGPD se consagra como o mais novo paradigma de conformidade no Brasil, que até então tinha um enfoque na Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), mas agora também está voltado à proteção aos dados pessoais.

Nesse sentido, é essencial o conhecimento da LGPD pelos profissionais e empresas que lidam com dados pessoais, não apenas pela necessidade de se respeitar o sistema legal, ou somente visando à mitigação do risco de serem imputados severas sanções previstas na LGPD, que variam de simples advertências até a imposição de multa, cujo quantum pode chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Inclusive, mais recentemente o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais que visavam à diminuição do rol de sanções administrativas previstas nos artigos 52 a 54 da lei, reforçando, mais uma vez, a importância da obediência à nova Lei, sob pena de incorrer em penalidades administrativas que podem atingir não só as empresas, mas as próprias pessoas físicas, e até órgãos públicos.

Isso porque, a derrubada dos vetos deu à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) - órgão federal criado pela Lei nº 13.853/19, ao qual competirá zelar pela proteção dos dados pessoais, elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, e aplicar sanções em caso de tratamento de dados feito de forma irregular - o poder de penalizar os agentes de tratamento de dados que infringirem a LGPD, inclusive, em casos mais extremos, com a suspensão total ou parcial da própria atividade empresarial que dependa do tratamento de informações.

Nessa toada, e faltando cerca de 10 (dez) meses para a total entrada em vigor da lei, as empresas deverão focar toda sua atenção para as diligências de conformidade interna, focando não apenas em ações e medidas de caráter ligado à tecnologia da informação, mas também na busca de adequação dos seus regulamentos, políticas internas e contratos à referida lei, de acordo com cada realidade empresarial.

Não restam dúvidas de que os primeiros a se adequar estarão à frente do mercado, sendo os precursores do efetivo Compliance no âmbito da proteção de dados, garantindo, assim, os direitos dos titulares, segurança dos dados pessoais e, por consequência, a credibilidade e a confiabilidade daquela empresa perante o mercado em geral.

Portanto, é imperiosa a criação de um plano de adequação preciso e adequado aos ditames legais, composto por análises, entrevistas, mapeamentos, diagnósticos, implantação propriamente dita, treinamentos e monitoramento, que servirá como ferramenta fundamental para colocar a empresa em conformidade com a LGPD, resultando, ao final, na mitigação de riscos, excludente de responsabilidade e, o mais importante: na confiança dos cidadãos e do mercado em geral.

Por fim, faz-se importante destacar apenas que as diligências de integridade e conformidade com a LGPD não se esgotarão de forma definitiva, mas sim será um trabalho de constante monitoramento, adequação e atualização, inclusive pela sua própria natureza volátil. Ressalta-se, ainda, que a adequação à LGPD não engloba somente a implantação de um plano de adequação técnico, mas especialmente uma mudança comportamental e cultural nas empresas envolvendo absolutamente todos os seus departamentos, o que gera a necessidade de uma consciência e dedicação de todos os envolvidos naquele determinado business.

Eis, portanto, a necessidade de buscar se adequar, no que for possível, aos ditames da LGPD antes de sua efetiva vigência.

O Núcleo de Inovação e Capital Empreendedor do Mello Pimentel Advocacia encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos, orientações ou providências sobre o assunto.

Por Helen Figueiredo, Gabrielle Costa, e Thatiana Nogueira. E-mail: inovacao@mellopimentel.com.br.