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14 | Ago

Transação tributária para empresas inscritas no Simples Nacional

Lei Complementar nº 174/2020 permite que empresas optantes pelo regime de tributação simplificada parcelem seus débitos com redução de multa e juros

Transação tributária para empresas inscritas no Simples Nacional

No dia 06/08/2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 174/2020, permitindo que micro e pequenas empresas (MEs e EPPs), optantes pelo Simples Nacional, também possam realizar transação tributária sobre seus débitos fiscais que se encontram em fase de contencioso administrativo, inscritos em dívida ativa ou aqueles que são alvo de cobrança judicial.

A mencionada Lei Complementar estendeu os efeitos da Lei do Contribuinte Legal (Lei n. 13.988/2020) às empresas inscritas no Simples Nacional, fornecendo condições favoráveis para a regularização dos débitos tributários.

Esclareça-se que a referida Lei permitiu que as parcelas referentes ao ICMS e ao ISS, quanto cobradas inteiramente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), podem ser objeto de transação. No entanto, quando essas parcelas estiverem sob a responsabilidade de cobrança dos Estados e Municípios, os débitos não serão enquadrados no programa de parcelamento, com fito de preservar a competência para prever e regular a transação tributária na esfera desses entes.

Assim, registre-se que no presente momento estão abertos 02 (dois) editais de transação tributária específicos para a pandemia da COVID-19.

No primeiro deles, as empresas podem aderir até 31 de agosto à transação extraordinária, que permite parcelamento das dívidas sem descontos em até 81 meses – prazo que se estende a 142 meses no caso de micro e pequenas empresas.

No segundo, as pessoas jurídicas podem aderir até 29 de dezembro à transação excepcional, voltada para dívidas inscritas em dívida ativa da União, de difícil recuperação ou irrecuperáveis. As reduções que podem chegar a 100% dos juros e multas dependem da comprovação de que o contribuinte teve a capacidade de pagamento prejudicada por impactos econômicos e financeiros decorrentes da crise do COVID-19. O débito pode ser parcelado em até 72 meses.

Para além dos acordos voltados para a pandemia, a PGFN prorrogou até 31 de agosto o prazo para inscrição na transação por adesão do edital 1/2019, direcionado a empresas que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa de até R$ 15 milhões.

Por fim ressalte-se que a Lei Complementar em comento prorrogou o prazo de 60 (sessenta) dias para 180 (cento e oitenta) dias, para que, após a abertura do CNPJ, as micro e pequenas empresas em início de atividade se enquadrem no regime simplificado de tributação, sendo mantida a exigência de que os empresários exercitem a opção pelo Simples no prazo de 30 dias após o último deferimento da inscrição municipal ou estadual.

 Diante do favorável ambiente para regularização dos débitos tributários de empresas inscritas no Simples Nacional, a equipe tributária do Escritório Mello Pimentel fica à disposição para eventuais consultas e esclarecimentos.

Por Bárbara Oliveira e Henrique Borba. E-mail: tributario@mellopimentel.com.br