Finalmente foi publicado o decreto que permite a extensão do prazo de suspensão contratual e de redução da jornada de salário prevista na Lei 14.020/2020. Para muitos empregadores, efetivamente, os prazos máximos da redução e suspensão já haviam chegado ao fim, o que explica a importância do decreto em questão.
(a) Redução proporcional da jornada e de salário
A Lei 14.020 dispõe, no seu artigo 7º, que o prazo máximo para redução proporcional da jornada seria de 90 (noventa) dias, prevendo, porém, a possibilidade de prorrogação pelo Governo Federal.
Essa prorrogação foi estabelecida por um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias, pelo que a redução proporcional poderá chegar a 120 (cento e vinte) dias.
(b) Suspensão dos contratos de trabalho
Assim como na redução, o prazo relativo à suspensão também foi estendido. Originariamente, no artigo 8º da Lei 14.020, constava que o período máximo de tal medida seria de 60 (sessenta) dias, conferindo, no entanto, ao Poder Executivo, a possibilidade de ampliação.
Agora, com esteio no Decreto 10.422, será possível o prolongamento da suspensão dos contratos de trabalho por mais 60 (sessenta) dias, tendo 120 (cento e vinte) dias como o período máximo.
(c) Disposições comuns às medidas Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
A Lei 14.020, em seu artigo 16, aduz que o tempo máximo de redução e suspensão dos contratos de trabalho, ainda que sucessivos, é de 90 (noventa) dias, também com a ressalva de prolongamento por parte do Governo Federal.
Para esses casos, o Decreto 10.422 acresceu mais 30 (trinta) dias, resultando em um período de 120 (cento e vinte) dias.
É importante atentar para o fato de que os empregadores que já acordaram com seus empregados as medidas de redução e suspensão por 90 (noventa) dias, somente terão a possibilidade de renovar o prazo por mais 30 (trinta).
(d) Não renovação automática do período
Em que pese a possibilidade de dilatação temporal das medidas acima referidas, a renovação do prazo não se dá de maneira automática, devendo ser acordada por intermédio de acordo individual ou negociação coletiva, conforme a hipótese.
O texto integral do Decreto 10.422 pode ser encontrado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10422.htm
Por Benick Santana e César Caúla. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br