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11 | Out

Horas extras

Quais as principais alterações trazidas pela Reforma Trabalhista?

Horas extras

As horas extras consistem no tempo laborado além da jornada diária estabelecida no contrato de trabalho ou quando extrapolado o limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Em regra, a jornada de trabalho poderá exceder em até duas horas a jornada legal, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Foram muitas as novidades trazidas pela Reforma Trabalhista quando o assunto é jornada de trabalho. A primeira delas consiste no reconhecimento, pelo legislador, da licitude do regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual - que pode ser tácito ou escrito -, desde que a compensação ocorra no mesmo mês. Com isso, o legislador finalmente compreendeu e estabeleceu que a compensação das horas trabalhadas é mais benéfica ao empregado, por questões de saúde, do que a sua remuneração.

Existe também outra possibilidade de não se efetivar o pagamento das horas extras, compensando-as com a diminuição da jornada em outros dias ou com folgas, como no caso do banco de horas instituído por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesta hipótese, as horas extras não podem exceder, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, bem como o empregado não poderá laborar mais de dez horas diárias. A nova legislação autoriza, ainda, a instituição de banco de horas por meio de acordo individual escrito, mas, neste caso, a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de seis meses.

Uma das mais importantes inovações da reforma é a exclusão da possibilidade de descaracterização de acordo de compensação de jornada e banco de horas em razão da prestação habitual de horas extras.

Inovou também o legislador ao soterrar o horário in itinere – quando a empresa estava situada em local de difícil acesso “ou” o trajeto não possuísse serviço público de transporte, “e” o empregador fornecesse a condução -, que sempre se mostrou como um dispositivo de rigor excessivo, já que transferia ao empregador o ônus da ineficiência estatal. Assim, com a Lei nº 13.467, de 2017, passou o art. 52, §2º da CLT a ter a seguinte redação: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” .

Como se observa, foram muitas as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, a exemplo destas e muitas outras, sendo sempre importante recordar que a prática de labor extraordinário é permitida, desde que haja comum acordo entre empregado e empregador, não podendo o ente patronal exigir que o funcionário trabalhe além da sua hora de trabalho, caso ele não se demonstre disposto para realizar tal atividade.

 

Por Marina Freire e Carolina Pedrosa - E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br