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10 | Jul

Com vetos, foi publicada lei que cria a autoridade nacional de proteção de dados

Na última terça-feira, dia 8 de julho, foi publicada a Lei nº 13.853/19, que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), órgão da administração pública Federal

Com vetos, foi publicada lei que cria a autoridade nacional de proteção de dados

A Lei nº 13.853/19 que altera a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/18 (“LGPD”), trouxe inovação ao diploma legal, sendo pontos de destaque, dentre outros, a criação da ANPD, a regulamentação de sanções relacionadas a tal órgão, a parametrização de deveres e obrigações, sistematização de decisão automatizada e alguns vetos pontuais.

O núcleo de Inovação e Capital Empreendedor do Mello Pimentel Advocacia frisa, abaixo, alguns pontos de destaque, que incluem vetos e parametrizações não previstas anteriormente.

Criação da ANPD:

A ANPD, órgão de natureza transitória responsável pelo cumprimento das diretrizes fixadas pela LGPD, poderá ser transformada, dentro do prazo de 02 (dois) anos pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.

Dentre as disposições elencadas, a ANPD poderá solicitar aos órgãos e às entidades do Poder Público a realização de operações de tratamento de dados pessoais e detalhes de tratamento, tais como informações específicas acerca da natureza dos dados, a finalidade e a cadeia de tratamento, podendo elaborar, inclusive, parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da LGPD.

Está previsto, ainda, que o provimento dos cargos e das funções necessários ao bom funcionamento da ANPD está condicionado à autorização expressa - física e financeira – na lei orçamentária anual, além da permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

Segundo o Artigo 55-C da Lei nº 13.853/19, o órgão será composto por: (a) Conselho Diretor; (b) Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (c) Corregedoria; (d) Ouvidoria; (e) órgão de assessoramento jurídico próprio; e (f) unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à consecução do que está disposto na referida lei.

Vetos:

Dentre os principais vetos feitos, destacam-se:

Decisão automatizada: Foi vetado o dispositivo que previa a obrigação de que a revisão solicitada pelo titular dos dados em relação às decisões tomadas de modo unicamente automatizado fosse suscetível de revisão humana.

A justificativa do veto seria de que a propositura legislativa contraria o interesse público, por – de acordo com a fundamentação dada – inviabilizar os modelos atuais de planos de negócios de muitas empresas, além de impactar na análise de risco de crédito e de novos modelos de negócios de instituições financeiras.

Sanções: Vetados, ainda, dispositivos que previam a suspensão e/ou a proibição do uso de banco de dados, bem como do exercício das atividades que envolvem o tratamento de dados pessoais, em caso de infrações cometidas.

Ainda sobre sanções, o seu Artigo 55-K da referida lei dispõe que “a aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública”.

Encarregado: Com relação ao encarregado foi vetada a necessidade deste agente ter conhecimento jurídico-regulatório, além a previsão de que a ANPD regulamentará os casos em que poderá ser indicado um único encarregado por grupo de empresas. Segundo o inciso VIII do Artigo 5º, foi definido como encarregado: “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).”

Compartilhamento de dados pessoais: Foi também vetado o compartilhamento de dados pessoas no âmbito do Poder Público com pessoas jurídicas de direto privado por gerar "insegurança jurídica".

Taxas: Por fim, destaca-se que foi vetada a cobrança de taxas pelos serviços prestados como fonte de recursos da ANPD. Entendeu-se que não é cabível, no caso em tela, a cobrança de valores por serviços prestados para constituição de sua receita. O órgão, portanto, deverá custear as atividades inerentes à sua atividade através de recursos próprios advindos Orçamento Geral da União.

O Núcleo de Inovação e Capital Empreendedor do Mello Pimentel Advocacia encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos, orientações ou providências sobre o assunto.

Por Gabrielle Costa, E-mail: inovacao@mellopimentel.com.br