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09 | Mai

MP da Liberdade Econômica

MP da Liberdade Econômica pretende reduzir interferência do Estado nas atividades econômicas e melhorar o ambiente de negócios no país

MP da Liberdade Econômica

No último dia 30/04/2019, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 881 (MP nº 881), a qual foi batizada como “MP da Liberdade Econômica”, por instituir a “Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica”, estabelecer garantias de livre mercado e prever a realização de uma análise de impacto regulatório quando da edição de novos atos normativos.

Com a edição de tal norma, aposta o Governo Federal na desburocratização da atividade empresarial, especialmente daquela considerada de baixo risco, buscando, de fato, reduzir a intervenção do Estado e estimular o empreendedorismo e a inovação.

O objetivo precípuo da medida é fomentar os pequenos empreendedores e facilitar a abertura de novos negócios e a geração de novos empregos e renda, tentando elidir alguns óbices e gargalos antes provocados pelo próprio Poder Público.

Organizada em 5 (cinco) capítulos, estabelece uma série de normas com efeitos nas áreas de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, apoiadas em 3 pilares principiológicos, quais sejam: a intervenção restrita do Estado na economia, ocorrendo tão somente de maneira subsidiária, mínima e excepcional; a presunção da liberdade no exercício de atividades econômicas e a presunção de boa-fé do particular.

A ideia é dar efetividade ao que já contempla o texto do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, deixando realmente a cargo do Estado apenas os serviços regulados em lei específica e/ou as atividades que concretamente se traduzam em risco de média e alta complexidade, mas evitando que sempre, a pretexto de um juízo discricionário, demande-se uma autorização estatal e o posicionamento favorável da Administração Pública para que a atividade possa ser executada.

A definição da atividade que se enquadre como de baixo risco caberá a cada ente federativo, estando, na ausência desta, válida a listagem federal a ser editada pelo Presidente da República ou pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

No âmbito do direito administrativo, a MP se preocupa em evitar o desvio de função dos agentes públicos, como também o abuso do poder regulatório.

Busca, assim, padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de autorização de atividade econômica, de sorte que as decisões sobre pedidos de alvará e licença tenham efeito vinculante. Em outras palavras, o que for definido para um cidadão deverá valer para todos em situação análoga, garantindo o princípio da isonomia e a lisura de todo o procedimento, sem qualquer beneficiamento particular ou a prática de arbitrariedades.  

Além disso, a Administração Pública terá que cumprir prazos de respostas. Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, desde que apresentados todos os elementos necessários para a instrução do processo pelo particular, deverá ser informado o prazo máximo de retorno no momento do requerimento. Em não sendo respeitado, a aprovação do pedido será tácita. Cada órgão definirá individualmente seus prazos, limitados aos prazos máximos que forem estabelecidos em futura regulamentação.

Mas há exceção. A aprovação tácita às solicitações, quando não respondidas a tempo e modo definidos, não se concretizará quando envolver assuntos considerados, prévia e motivadamente pela Administração Pública, como de justificável risco, que importem em compromisso financeiro ou que envolvam solicitação formulada por cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou consanguíneo até o terceiro grau do agente público que atue naquele determinado órgão.

Ao assegurar livres iniciativas, procura coibir o excesso no exercício regulamentador e determina a MP 881/19 que a Administração Pública deve evitar medidas que criem reserva de mercado, impeça a entrada no mercado de outros competidores, nacionais ou estrangeiros, crie privilégio exclusivo que beneficie determinado segmento econômico, retarde a inovação e a adoção de novas tecnologias, aumente o custo de transação sem demonstração dos benefícios, exija especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado, crie demanda que requisite a aquisição de produto, serviço ou prática compulsória de atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, imponha limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas e, finalmente, restrinja o uso e o exercício de publicidade e propaganda.

Há de se observar que os direitos de que trata a medida provisória não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública. No entanto, a própria norma dita uma interessante medida de inversão do ônus de justificação de tal inaplicabilidade, ao determinar que caberá à própria Administração Pública, quando solicitada, de forma expressa e excepcional, demonstrar esta restrição.

A livre estipulação de normas pelas partes pactuantes nos negócios jurídicos empresariais, aplicando-se as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária, também não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista. Tal se dá porque a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16) já consagra um modelo híbrido, que incorpora diretrizes e orientações do direito privado e do direito público a serem observados no dia a dia da operação destas empresas, favorecendo sua eficiência e estatuindo uma série de mecanismos de governança corporativa e de transparência.

Sob outra perspectiva, é de se destacar a análise de impacto regulatório. Pelas novas regras, as propostas de edição e de alteração de atos normativos da Administração Pública federal, que sejam de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, para verificação de sua razoabilidade, notadamente quanto aos efeitos econômicos. A metodologia e os requisitos mínimos a serem considerados neste exame serão objeto de regulamentação específica, especialmente pelo seu caráter inovador em termos de legislação brasileira.

Ainda no caminho da modernização, a MP equipara documentos em meio digital a documentos físicos para todos os efeitos legais, tanto para comprovação de direitos quanto para realização de atos públicos. A forma como essa equiparação se dará e sua implementação devem ser objeto de uma regulamentação específica, a ser editada por decreto federal.

Em arremate, registre-se que a norma entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida também no dia 30 de abril. Todavia, o dispositivo que trata do prazo máximo para análise de solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica tem sua eficácia suspensa pelo prazo de 60 dias contados da data de publicação. Expirado este prazo, o agente público passa a se sujeitar a responsabilização administrativa.

A MP deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional em um prazo de até 120 dias, contados da data de sua publicação. Os parlamentares, por meio de uma Comissão Mista, poderão propor emendas e analisar questões afetas à relevância, urgência e constitucionalidade da norma e examinar se não versam sobre uma das matérias vedadas pela Constituição (artigo 62, §1º), a serem editadas por meio de medida provisória.

Em suma, vamos aguardar os desdobramentos. Sem dúvida, a iniciativa do poder executivo federal em dar espaço para o desenvolvimento dos negócios e tentar evitar a intervenção maciça do Estado, em uma onipresença de tudo prever, prover, organizar, regular e fiscalizar, foi bastante positiva.

 

Por Fabiana De Belli, E-mail: admecon@mellopimentel.com.br