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08 | Jul

LEI 14.020/2020: PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Legislativo acresceu à MP 936/2020 disposições expressas acerca da garantia provisória de emprego da gestante e da base de cálculo do salário-maternidade, que foram mantidas pelo Presidente da República

LEI 14.020/2020: PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O Presidente da República sancionou em 6 de julho de 2020 a Lei 14.020, que converteu em lei a MP 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para preservação de empregos durante o estado de calamidade pública provocado pela crise do coronavírus.

Dentre as mudanças mais significativas do texto originário da MP 936/2020, contidas no texto da Lei 14.020, está o esclarecimento de dúvidas relacionadas à participação da empregada gestante no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

De acordo com o artigo 10, III, da Lei 14.020 de 2020, a empregada gestante também terá garantia provisória no emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho. O período respectivo, porém, se sobrevier o parto, será contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea b do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em outras palavras, ficou expresso que o tempo de estabilidade relativa ao período de aplicação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda somente será computado a partir do término da garantia legal do emprego à emprega gestante, ou seja, findos os 5 meses pós-parto.

Com relação ao tema, outro ponto para ser observado é a Lei 14.020/2020, mais especificamente em seu artigo 22, III, assegura a integralidade do salário-maternidade concedido à empregada gestante que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

Assim, ocorrido o parto, o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia para cessação do BEm, e a empregada deverá solicitar o salário-maternidade, que será pago com base na remuneração integral ou último salário-de-contribuição relativo ao período anterior à redução proporcional de jornada e salário e/ou suspensão de contrato de trabalho.

 

Por Camila Monteiro. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br