Uma das principais dúvidas no ambiente empresarial, e, sobretudo, no meio jurídico, diz respeito à validade jurídica de uma assinatura digital, principalmente em relações contratuais.
Em primeiro lugar, cumpre diferenciar “assinatura digital” e “assinatura eletrônica”, sendo esta gênero da qual a digital é a espécie. A assinatura eletrônica é um termo amplo, que compreende todos os tipos de firma que usam os meios eletrônicos como validação. Exemplos dessa tecnologia são a assinatura mediante senha (aquela que você usa para consolidar operações bancárias) e a assinatura digital. A assinatura eletrônica também pode ser uma imagem escaneada da assinatura, motivo pelo qual é passível de questionamento e não significa a mesma coisa que assinatura digital, que tem a prerrogativa de veracidade em favor do signatário.
Basicamente, portanto, toda assinatura digital é eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é digital. No Brasil, a assinatura digital teve início com a a provação da Lei Federal nº 11.419/2006, que regulamentou a tramitação de documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário, e é feita mediante um certificado emitido dentro das normas da ICP-Brasil e possui validade jurídica incontestável, equiparando-se àquelas feitas de próprio punho.
Por ser assinada digitalmente, muitas pessoas não sabem, porém, que esse tipo de assinatura possui validade jurídica e é praticamente impossível de fraudar em relação a uma assinatura manuscrita em papel, ou seja, torna-se mais segura para ambas as partes.
Ou seja, qualquer documento que precise de autenticação e registro da assinatura do cartório pode ser assinado digitalmente com o Certificado, garantindo segurança jurídica e economia de tempo e dinheiro, sem a necessidade de arcar com despesas cartorárias de reconhecimento de firma, sem custos com motoboy para levar e trazer documentos em papel, sem a trabalheira de arquivar documentos de forma física etc.
Por André Carvalho, E-mail: contencioso.civel@mellopimentel.com.br