Acontece

Acontece

Notícias

03 | Mai

Agravo de instrumento como meio recursal para a decisão que nega efeito suspensivo aos embargos à execução

O novo alargamento do Superior Tribunal de Justiça acerca das hipóteses de cabimento

Agravo de instrumento como meio recursal para a decisão que nega efeito suspensivo aos embargos à execução

Muito embora o Código de Processo Civil de 2015 reze, em seu inciso X do art. 1.015, que “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre [...] concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução”, o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, interpretou que também é admissível o recurso contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo, mas desde que fundado no inciso I da aludida norma: “tutelas provisórias”.

A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual ele pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o prosseguimento da execução individual contra ele, por créditos sujeitos à recuperação.

Para o TJSP, o inciso X do artigo 1.015 somente prevê a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, não se enquadrando nesse rol o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, como no caso julgado.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.

A decisão foi oriunda do REsp nº 1745358/SP (2018/0133437-9) e torna absolutamente despicienda a regra adicional (mas incompleta) de cabimento com base no artigo 1.015, X, do CPC.

 

Por André Carvalho, E-mail: contencioso.civel@mellopimentel.com.br