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02 | Set

Quais as consequências da rejeição da MP 1.045/2021 pelo Senado Federal?

Efeitos dos negócios jurídicos praticados durante a sua vigência

Quais as consequências da rejeição da MP 1.045/2021 pelo Senado Federal?

   O Senado Federal, no dia 1º de setembro, rejeitou a conversão em lei da Medida Provisória 1.045/2021, que criava o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia ocasionada pela COVID-19. Necessário, em face disso, avaliar os efeitos dos negócios jurídicos praticados enquanto vigia a medida provisória supra.

   As medidas previstas no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.045/2021 (suspensão contratual ou redução de jornada) somente poderiam ser aplicadas por 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação, que se deu em 28/04/2021. Assim, conforme previa a própria norma em comento, as reduções e suspensões das jornadas de trabalho e dos salários apenas poderiam ser pactuadas até o dia 25/08/2021.

  Já o prazo de apreciação da Medida Provisória 1.045/2021 pelo Congresso Nacional se encerraria em 09/09/2021, considerando a suspensão do prazo de vigência durante o recesso do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo 4º do artigo 62 da Carta Magna.

   Para não perder a eficácia, o Congresso Nacional deveria converter em lei a Medida Provisória até 09/09/2021. Isso não aconteceu, vez que o Senado Federal, antes mesmo de se esgotar o prazo referido, decidiu rejeitá-la.

   Assim, por ter sido rejeitada, a normatização da Medida Provisória perdeu sua eficácia, tendo sua validade encerrada no último dia 01/09/2021.

  O Congresso Nacional, face à rejeição da MP, possui atribuição para disciplinar, nos próximos 60 (sessenta) dias, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada. Entretanto, essa não é conduta comum do parlamento nacional, que, provavelmente, não editará o decreto legislativo regulamentando os negócios jurídicos formalizados.

  Na ausência de decreto legislativo por parte do Congresso Nacional, nos termos da Constituição Federal, artigo 62, § 11º, a validade dos negócios jurídicos acordados com base na medida provisória será conservada.

  Portanto, as pactuações entre empregado e empregador para efetivação de qualquer das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão plenamente válidas e eficazes entre as partes do contrato de trabalho. Isso implica, inclusive, que os empregadores haverão de observar o período de garantia provisória de emprego em favor dos trabalhadores que tenham pactuado a suspensão contratual ou a redução de jornada, sob pena de lhe serem aplicadas as consequências descritas no artigo 10 da MP 1.045/2021.

  Importa mencionar, ainda, que, como prevê o artigo 62, § 10, da Carta Magna, o Poder Executivo, até o final do ano de 2021, não poderá tratar sobre o mesmo objeto em nova medida provisória, restringindo-se, então, a possibilidade de novas suspensões e reduções salariais e de jornadas de trabalho durante a permanência da pandemia da COVID-19.

A notícia sobre a rejeição da Medida Provisória nº 1.045/2021 está disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/01/senado-derruba-mp-com-minirreforma-trabalhista 

Elaborado por José Elias e César Caúla. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br