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02 | Jun

Segue para o Senado texto de projeto de conversão em lei da Medida Provisória 936/2020

Além de tratar de temas relacionados à pandemia de Covid-19, o Projeto de Conversão em Lei 15/2020 traz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, entre outros temas.

Segue para o Senado texto de projeto de conversão em lei da Medida Provisória 936/2020

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) da Medida Provisória n. 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para preservação de empregos durante o estado de calamidade pública provocada pela crise do coronavírus.

Considerando a aprovação da Medida Provisória com modificações promovidas no texto principal da matéria, remeteu-se o Projeto de Lei de Conversão para apreciação do Senado, cujo prazo final de votação é até o dia 14 de agosto. Caso o Senado aprove o PLV, o texto será enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo (sendo que nessa hipótese específica, caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre eventual veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria).

Entre algumas das principais mudanças aprovadas pela Câmara, relativamente ao texto original da MP 936, podem ser destacadas as seguintes:

(a) A limitação das hipóteses de acordo individual, estabelecendo diferentes faixas salarias e de faturamento para redução da jornada ou suspensão do contrato. Segundo o texto aprovado, as empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019 poderão fazer o acordo individual com os empregados que recebam até R$ 2.090,00. Para as demais empresas, o acordo individual será válido para empregados que recebam até R$ 3.135,00.

Os trabalhadores portadores de diploma de nível superior e salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência também pode negociar individual ou coletivamente. O acordo individual escrito poderá ser feito, ainda, se a redução for de 25% ou, para as hipóteses de redução de jornada de 50% e de 70% e suspensão do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor mensal recebido anteriormente pelo empregado, somando-se para este cálculo o salário reduzido (em caso de redução de jornada e salário), o Benefício Emergencial pago pelo governo e a Ajuda Mensal Compensatória a cargo da empresa. Quem estiver fora dessas condições terá de passar por negociação coletiva.

(b) Previsão de aplicação de condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva. Durante a vigência do instrumento coletivo, por outro lado, prevalecerão as condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com o acordo individual.

(c) Permissão para o Poder Executivo prorrogar, por decreto, o prazo máximo de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

(d) Expresso afastamento da aplicação do artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (fato do príncipe). Ou seja,  de acordo com o PLV, não será exigível do Poder Público o pagamento de indenização pelo rompimento do contrato de contrato em caso de fechamento da empresa como decorrência de atos de restrição de atividades econômicas.

(e) Inclusão de gestantes no dispositivo de garantia provisória à empregada que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Nesse caso, a empregada gestante terá garantia provisória por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contada a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea b do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(f ) Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, a exemplo das seguintes:

- estabelecimento de que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial;

- alteração de regras sobre programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), especialmente permitindo-se a adoção simultânea de negociação de PLR por comissão paritária e por negociação coletiva;

- permissão de substituição do depósito recursal feito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia;

- determinação de que os débitos trabalhistas sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança.

- prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para 31/12/2021.

Enfatiza-se, mais uma vez, que o texto da PLV 15/2020 ainda depende de aprovação pelo Senado Federal e de sanção pelo Presidente da República.

Acesse aqui o texto integral do Projeto de Lei de Conversão 15/2020 MP 936

 

Por Ricardo Mota. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br